01/04/2026

Desembargadores e juízes são alvos da PF em operação com bloqueio de R$ 50 milhões; ex-assessor é preso

Operação Inauditus, deflagrada nesta quarta-feira (1º) pela Polícia Federal, colocou no centro das investigações integrantes do Tribunal de Justiça do Maranhão, incluindo magistrados, advogados e servidores. Entre os principais alvos estão os desembargadores Luiz de França Belchior Silva e Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, ambos afastados por decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Desembargadores Luiz de França Belchior e Guerreiro Júnior

Além deles, também são investigados os juízes Douglas Lima da Guia e Tonny Carvalho Araújo Luz, os advogados Ulisses César Martins de Sousa e Eduardo Aires Castro, além de assessores, ex-servidores e outros envolvidos no suposto esquema. Um dos pontos que mais chamou atenção durante o cumprimento dos mandados foi a prisão de Lúcio Fernando Penha Ferreira, apontado como ex-assessor do desembargador Guerreiro Júnior. Durante buscas em sua residência, os agentes federais apreenderam uma grande quantia em dinheiro, reforçando as suspeitas de movimentações financeiras irregulares.

Também figuram entre os alvos Sumaya Heluy Sancho Rios, Maria José Carvalho de Sousa Milhomem, Eduardo Moura Sekeff Budaruiche, Karine Pereira Mouchrek Castro, Francisco Adalberto Moraes da Silva, além de Jorge Ivan Falcão Costa, Manoel Nunes Ribeiro Filho e Aline Feitosa Teixeira. A empresa Lucena Infraestrutura Ltda. também é investigada no caso.

Dinheiro apreendido na casa do ex-assessor preso

Segundo a Polícia Federal, o grupo é suspeito de integrar um esquema que envolvia a manipulação de decisões judiciais, com práticas como direcionamento de processos, celeridade seletiva e favorecimento de partes mediante pagamento de vantagens indevidas. As investigações também apontam indícios de lavagem de dinheiro, com uso de triangulação financeira para ocultar a origem dos recursos.

Ao todo, foram cumpridos 25 mandados de busca e apreensão em cidades do Maranhão e em outros estados. A Justiça também determinou o bloqueio de até R$ 50 milhões em bens dos investigados, além de medidas cautelares como afastamento de funções, proibição de acesso ao tribunal e monitoramento eletrônico. As investigações seguem sob sigilo e novas fases da operação não estão descartadas.

Em nota, o TJMA diz colaborar com as investigações: “O Tribunal de Justiça do Maranhão informa que colabora com a “Operação Inauditus”, deflagrada nesta quarta-feira (1/4) pela Polícia Federal, em cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inclui unidades do Poder Judiciário estadual.

O TJMA informa que editou o ato do afastamento de um desembargador e efetivou a exoneração de quatro servidores comissionados, que foram afastados pelo STJ. 

O TJMA reafirma seu compromisso com o princípio da transparência, colocando a administração à disposição das autoridades no que for cabível.”

Leia a seguir a íntegra do mandado:

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
N. 000039/2026-CPCE

O Excelentíssimo Senhor Ministro FRANCISCO FALCÃO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR DO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 179 (2025/0402027-7 – DF), NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

MANDA o Dr. José Vagner Florêncio da Silva, Delegado de Polícia Federal, ou a Autoridade Policial a quem este Mandado for apresentado, designado ao final deste mandado, que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO, com o objetivo de apreender coisas obtidas por meios criminosos (art. 240, § 1º, b, do CPP), descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (alínea “e”) ou colher qualquer elemento de convicção (alínea “h”). Nesse contexto, FICA AUTORIZADA A APREENSÃO DE:

1. agendas, documentos, rascunhos ou demais documentos congêneres;

2. decisões, contratos de prestação de serviços, notas fiscais, planilhas de custos contabilizados, recibos, comprovantes de depósito ou de transferências bancárias, entre outros documentos comprobatórios de pagamentos de vantagens;

3. documentos financeiros, como qualquer escrito/anotação que relacione alguém, comprovantes de depósito ou de transferências bancárias, procurações, contratos de promessa e de compra e venda de bens, certificados de registro e licenciamentos de veículos, escrituras públicas, entre outros documentos indicativos dos destinos dos valores;

4. mídias de armazenamento (pen drive, HD externo, notebook, HD, CPU) e aparelhos de telefone, com arquivos importantes à investigação;

5. numerário em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

6. bens de alto valor econômico relacionados aos fatos, especialmente bens de luxo que suscitem suspeita de constituírem produto de lavagem de dinheiro, tais como joias, relógios, obras de arte, e aqueles desacompanhados de suficiente prova documental de sua origem lícita;

7. aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis (smartwatch, tablets, mídias, etc.) do investigado onde forem eventualmente encontrados.

FICA A AUTORIDADE POLICIAL AUTORIZADA, AINDA, A:

1. realizar busca pessoal em face de quaisquer pessoas sobre as quais, presentes no recinto no momento de cumprimento da ordem judicial, recaia suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação;

2. realizar busca e apreensão no interior de veículos localizados nos endereços objeto da medida e vinculados aos investigados;

3. proceder ao arrombamento de cofres, caso não sejam voluntariamente abertos;

4. em relação às medidas a serem cumpridas em endereços de pessoas jurídicas e órgãos públicos, fica autorizada a realização de buscas e apreensões em quaisquer dependências (andar/sala/estação de trabalho) nas quais a prova se localize, bem como o livre acesso a todas as salas e ambientes, bem como a abertura de mobiliário que possa conter documentos e objetos pertinentes à investigação;

5. acessar dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive em serviços digitais de armazenamento em nuvem, ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, incluindo smartphones, que forem encontrados e, se for necessário, a apreensão de dispositivos de bancos de dados, CDs, DVDs ou discos rígidos;

6. acessar o conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados em nuvem.

Nos casos de busca e apreensão em escritórios de advocacia, o cumprimento da medida deverá ser acompanhado de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/94.

Deve a medida ser realizada com o uso dos meios moderados e suficientes para sua consecução, com estrita observância às diretrizes legais e às garantias constitucionais dos investigados, art. 5º, XI, da Constituição da República, lavrando, após, AUTO CIRCUNSTANCIADO sobre os fatos, a fim de instruir os autos do inquérito em referência.

CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.

Dado e passado nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, aos 5 de março de 2026. Eu, Franco Deybson Soriano de Araújo, Coordenador de Processamento de Feitos da Corte Especial, conferi este Mandado, que será assinado pelo Exmo. Sr. Ministro Relator.

Brasília, 5 de março de 2026.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

(Por O Informante)