30/10/2026

A TEORIA DOS DESCAMISADOS

Por Guilherme Soares*

Relatos de assédio eleitoral pós-segundo turno presidencial revelam abismo de vulnerabilidade na relação empregado/patrão e desafio para operadores do Direito será desmistificar a expressão “vestir a camisa da empresa”.

Há uma expressão curiosa no vocabulário empresarial brasileiro: “vestir a camisa da empresa”. Em tese, significa compromisso, dedicação e pertencimento. Na prática, dependendo de quem a pronuncia, pode significar algo mais ambicioso: entregar à empresa não apenas oito horas do dia, mas também a consciência, a opinião política e, se possível, o título de eleitor. A camisa é da empresa.

O corpo, aparentemente, também deveria ser. Os acontecimentos posteriores ao segundo turno presidencial de 2026 revelaram uma face particularmente preocupante das relações de trabalho no Brasil. Multiplicaram-se denúncias de empregados ameaçados, perseguidos ou constrangidos por suas preferências políticas. Em alguns casos, o problema já não era convencer o trabalhador a votar em determinado candidato. Era puni-lo por ter votado.

Segundo dados divulgados pelo Ministério Público do Trabalho, o país contabilizou 3.396 denúncias de assédio eleitoral em 2026, sendo 1.459 registradas nos três dias seguintes ao segundo turno. Um crescimento superior a 75% em relação ao volume acumulado até a manhã seguinte à votação. Os números representam denúncias, não condenações.

Mas a dimensão do fenômeno exige algo além de indignação passageira. Exige reflexão jurídica. A Constituição Federal de 1988 não instituiu uma democracia condicionada à autorização do empregador. Seus fundamentos incluem a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político.

 

O voto, por sua vez, é livre e secreto. O contrato de trabalho não revoga nenhuma dessas garantias. Entretanto, parece existir uma parcela do empresariado brasileiro convencida de que o pagamento do salário lhe confere uma espécie de soberania particular sobre a vida do empregado. É o coronelismo com departamento de recursos humanos. Mudaram os instrumentos, modernizaram-se os estabelecimentos, instalaram-se câmeras e sistemas digitais de ponto. Mas a velha pretensão de transformar dependência econômica em obediência política permanece surpreendentemente atual. No Maranhão, onde a história política conhece bem as relações entre poder econômico, dependência e mando, a comparação não deveria causar estranhamento. O antigo voto de cabresto não precisa necessariamente de um coronel sentado na varanda de uma fazenda. Às vezes, basta uma reunião de equipe.

O problema é que o trabalhador brasileiro frequentemente enfrenta uma contradição cruel: é juridicamente livre para escolher seu candidato, mas economicamente vulnerável diante de quem controla seu sustento. Essa assimetria explica por que o Direito do Trabalho não nasceu para tratar empregado e empregador como partes materialmente equivalentes. A subordinação é elemento da relação empregatícia.

Mas subordinação jurídica não significa submissão pessoal, muito menos renúncia à cidadania. O poder diretivo do empregador encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção da relação de trabalho. A dispensa motivada por discriminação política, quando demonstrada, pode ensejar consequências reparatórias, inclusive reintegração ou indenização substitutiva nos termos legais.

A liberdade de consciência não termina na catraca. E a urna eletrônica, felizmente, ainda não possui conexão com o sistema de folha de pagamento. Mas há outra contradição que merece ser enfrentada. Em meio ao debate nacional sobre o fim da escala 6×1, houve quem defendesse a negociação direta entre empregado e empregador como alternativa à redução legal da jornada de trabalho.

A proposta parece sedutora. Afinal, quem seria contrário à liberdade de negociar? O problema é que liberdade contratual não pode ser analisada como se empregado e patrão estivessem sentados à mesma mesa, dispondo dos mesmos recursos, alternativas e condições de recusa. Um negocia a organização da atividade econômica.

O outro, frequentemente, negocia a possibilidade de pagar o aluguel no mês seguinte. É uma diferença discreta. Quase imperceptível para quem nunca precisou escolher entre discordar do chefe e conservar o emprego.

E aqui a discussão sobre a escala 6×1 encontra o assédio eleitoral em um ponto essencial: a vulnerabilidade estrutural do trabalhador diante do poder econômico. Não se trata de afirmar que toda negociação individual seja ilícita. A legislação admite ajustes individuais em hipóteses determinadas e reconhece a negociação coletiva, respeitados os limites constitucionais e legais.

Trata-se de reconhecer que o Direito do Trabalho possui natureza protetiva precisamente porque a igualdade formal das partes não elimina sua desigualdade material. O artigo 7º da Constituição estabelece um conjunto de direitos sociais que funciona como piso de proteção, não como catálogo de gentilezas empresariais. A negociação coletiva, por sua vez, não se confunde com o trabalhador isolado diante do empregador.

A presença sindical procura justamente reduzir a desigualdade de forças. Quando alguém sugere que a solução para a jornada excessiva é simplesmente conversar com o patrão, convém perguntar: Que liberdade de negociação possui o trabalhador que teme perder o emprego até por revelar em quem votou? É difícil sustentar a plena autonomia de quem precisa calcular o preço econômico da própria opinião. O debate sobre a jornada não é apenas uma discussão de horas. É uma discussão sobre tempo de vida. Sobre o direito ao descanso, à convivência familiar, à educação, à cultura, ao lazer e à participação política. Um trabalhador exausto não perde formalmente sua cidadania. Mas encontra obstáculos concretos para exercê-la plenamente. E uma democracia que reconhece direitos políticos enquanto tolera condições materiais que dificultam seu exercício precisa examinar suas próprias contradições. Nesse cenário, o desafio dos operadores do Direito será cada vez mais complexo.

Não bastará reparar demissões discriminatórias ou responsabilizar empregadores por práticas de assédio eleitoral. Será necessário reafirmar, nas relações privadas, a eficácia dos direitos fundamentais e a função social da atividade econômica.

A livre iniciativa é fundamento constitucional. O valor social do trabalho também. Não são princípios inimigos. São compromissos que precisam coexistir. Uma empresa pode defender seus interesses econômicos, manifestar posições institucionais nos limites da lei e organizar legitimamente sua atividade produtiva.

O que não pode é transformar o contrato de trabalho em instrumento de fidelidade ideológica. Afinal, contratar força de trabalho não significa adquirir uma consciência política. Talvez seja hora de revisar a expressão que inaugurou esta reflexão.

“Vestir a camisa da empresa” pode continuar significando dedicação profissional, responsabilidade e compromisso com resultados. Mas jamais poderá significar vestir a camisa do candidato escolhido pelo patrão. E nenhum empresário deveria imaginar que a carteira assinada funciona como procuração eleitoral. O Brasil precisa compreender que a democracia não se esgota na relação entre cidadão e Estado.

 

Ela também precisa ser protegida nos ambientes em que o poder privado pode restringir concretamente o exercício das liberdades individuais. Porque não existe voto verdadeiramente livre quando a escolha política se transforma em ameaça ao sustento. Não existe negociação plenamente equilibrada quando uma das partes sequer pode discordar sem temer represálias.

E não existe valorização do trabalho quando a dignidade do trabalhador é tratada como benefício concedido por liberalidade empresarial. A teoria dos descamisados, portanto, não diz respeito àqueles que se recusam a trabalhar, produzir ou contribuir para o desenvolvimento econômico. Diz respeito àqueles que, mesmo trabalhando, continuam sendo tratados como se não tivessem direito a uma identidade própria.

O trabalhador pode vestir a camisa da empresa. Mas não precisa despir-se de seus direitos para isso. Porque, antes de ser empregado, ele é cidadão. E cidadania não é uniforme de trabalho, mas sim condição constitucional que nenhum patrão tem autoridade para retirar.

(*) Guilherme Soares é Advogado, Militante Social e Artista Popular Maranhense