13/01/2025
Sem categoria

CBF DA A RESPOSTA – Acões propostas contra CBF e STJD julgadas extintas

Para conhecimento, relaciona-se abaixo uma série de ações propostas contra a CBF e o STJD, muitas das quais julgadas extintas sumariamente, por indeferimento da inicial, ilegitimidade ativa da parte autora (CPC – art.6º) e por falta de interesse processual (CPC art.3º).
A decisão do primeiro feito relacionado abaixo, que tem como autor Manuel Novaes de Macedo, é relevante, pois demonstra que, se observadas as regras da  Hermenêutica Jurídica, não se verifica nenhuma incompatibilidade entre o art. 35 do Estatuto do Torcedor e o art. 133 do CBJD. Portanto, inexistem as alardeadas hierarquia e sobrepujança entre os dois citados dispositivos, que coexistem e estão plenamente em vigor, o que também se pode depreender pela simples leitura do art.50 da Lei nº 9.615/98, norma legal que atribui ao CBJD a definição da organização, do funcionamento e das atribuições da Justiça Desportiva.
Processo 0000031-11.2014.8.26.0008
Autor: Manuel Novaes de Macedo
Réu: Confederação Brasileira de Futebol
Vistos. Indefiro a antecipação da tutela. Em tese, o Estatuto do Torcedor e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva regulam relações jurídicas diversas. Com efeito, o primeiro disciplina os direitos do torcedor e o segundo regula a Justiça Desportiva e os procedimentos a ela inerentes. Não há portanto, em princípio, hierarquia entre estas duas normas que justifique a declaração de ilegalidade da segunda com fundamento na primeira. Há ainda que se considerar que o clube para o qual o autor torce estava devidamente representado na sessão de julgamento em que foi proferida a decisão de punição do atleta envolvido. Logo, em tese, não há verossimilhança na alegação do autor que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando-se a improbabilidade de acordo e que a causa refere-se exclusivamente a matéria de direito, dispenso a realização de audiências de conciliação e de instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.