A face do capitalismo deste terceiro milênio é forjada sob dois pilares: globalização e o consumo em massa-sociedade de consumo-, sendo a publicidade o mecanismo que o fomenta. Isto posto, a publicidade é a engrenagem fortificadora da relação de consumo-pedra fundamental do consumo de massa-, pois é o imã que atrai consumidor ao fornecedor.
Ao longo dos anos a importância e o “poder” da publicidade cresceram em proporções geométricas, proporcional ao avanço igualmente exponencial dos meios de comunicação, que outrora se limitavam as às TV’s, aos Rádios e aos jornais. Com o advento da internet e seus corolários: blogs, sites de exibição de vídeos, redes sociais e outros; a publicidade dotou o fornecedor de um poder de alcance imensurável.
Hoje, o fornecedor expõe seu produto ou serviço a consumidores para além das calçadas de seus comércios, de sua vizinhança, da sua cidade e até mesmo de seu país. Basta um “post” em uma rede social ou um compartilhamento em massa no “Whats app” ou “Telegram”, que a oferta do produto e/ou serviço chega a um número incalculável de pessoas-potenciais consumidores.
Nesse talante é notório o poder que a publicidade dota os fornecedores, ao potencializar o alcance da oferta. Contudo, importante ressaltar o ensinamento do saudoso “Tio Bem Parker”: “Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”. Ao mesmo tempo em que a publicidade é uma importantíssima ferramenta de propagação da oferta do fornecedor, ela também impõe responsabilidades a quem a veicula.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a publicidade de enganosa ou abusiva. Adjetivando de enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falso, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” – art. 37, § 1º do CDC.
Destarte, publicidade somente é legitima se abraçar o principio da veracidade–preceito geral que rege as relações de consumo. Caso não seja –publicidade inverossímil-, o CDC e a jurisprudência pátria, no intuito de defender o consumidor, obrigam o fornecedor a servir ou fornecer, aquilo que veicularam na mensagem publicitária, no tocante as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quais outros dados sobre o produto e serviço.
Portanto, impor que o fornecedor lhe oferte aquilo oferecido na publicidade é um direito que assiste o consumidor lesa com publicidades enganosas.
Importa salientar que a publicidade enganosa é utilizada por fornecedores de má fé para atrair o consumidor. Este, uma vez no estabelecimento, seja virtual ou físico, ao deparar-se com o “engano”, ainda assim, acaba sendo constrangido a comprar o produto, de modo que a publicidade enganosa é um mecanismo de captação de consumidores. Essa prática nociva deve ser denunciada, pois, caso contrário, o fornecedor é estimulado a mantê-la.
Ilustro o exposto, narrando uma amarga experiência pessoal, vivida em um shopping dessa cidade. Fui a uma loja de departamento que publicitou em suas redes sociais que estava ofertando diversos produtos em “promoção”. Atraído, fui até lá.
Estando lá, vi uma bolsa custando 22,95 (moeda, que supunha ser em Real) e quis compra-la. Contudo, ao chegar ao caixa, fui informado que o valor de 22,95 era em EUROS e que em Reais, a mesma custava uns 170, 00 r$.
Por sorte (nem todos a tem), sabia do direito que me assistia e reivindiquei ao vendedor e à gerente que fosse cumprida a oferta a qual a loja induziu-me a crer. Pleito veementemente negado. Inconformado, denunciei ao PROCON o ocorrido e disse a alguns amigos sobre o ocorrido.
Resultado, no outro dia o PROCON foi até a loja realizar a fiscalização, constatou a veracidade de minha denúncia e ainda observou outras irregularidades da mesma. Fazendo com que a loja seja multada, por não ofertar o que publicizou. Já os amigos informaram-me que já passaram pela mesma situação nessa mesma loja e que acabaram levando o produto por ficarem constrangidos.
Então, consumidores, nunca esqueçam: a publicidade ofertada obriga o fornecedor a oferecer o produto ou serviço, nos moldes do anunciado. Qualquer ônus fica a cargo do ofertante. Ademais, denuncie! Assim você estará resguardando não só o seu direito, mas como o de outro cidadão.
(*) Sérgio Felipe de Melo Silva, pós-graduando em Direito Constitucional, pesquisador em direito constitucional e direito do consumidor, Advogado,

